Jurisprudência em Pauta: A inconstitucionalidade da compensação de precatórios (Art. 78 ADCT)
O Fim da “Moeda Podre”: Entenda o Tema 111 do STF
Em provas da Área Fiscal e de Controle, não basta saber a letra da lei. É preciso dominar o entendimento do STF, especialmente quando ele envolve bilhões de reais em compensações tributárias. Hoje vamos dissecar o Tema 111 da Repercussão Geral, que colocou uma pá de cal no regime especial de parcelamento de precatórios do Art. 78 do ADCT.
O Contexto: O que dizia o Art. 78 do ADCT?
Para entender a decisão, precisamos voltar no tempo. A Emenda Constitucional nº 30/2000 incluiu o Artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Basicamente, esse artigo permitia que a Fazenda Pública parcelasse seus precatórios pendentes (não alimentares) em até 10 anos.
O “Poder Liberatório”: A regra trazia uma contrapartida interessante para o credor: se o governo atrasasse as parcelas, o credor teria o “poder liberatório do pagamento de tributos”. Ou seja, o cidadão poderia usar aquele precatório vencido e não pago para abater suas dívidas de impostos com a entidade devedora. Era uma espécie de compensação automática.
A Decisão do STF (O Conflito)
O STF entendeu que esse parcelamento forçado de 10 anos era um “calote oficializado”, ferindo o direito de propriedade e a coisa julgada.
No julgamento do RE 970.343/PR (Tema 111 RG), a corte fixou a tese que aparece frequentemente em questões de concurso:
Tese Fixada: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Dissecando a Tese para a Prova
Aqui está o “pulo do gato” que as bancas (especialmente a FGV) exploram. A inconstitucionalidade não anulou tudo o que aconteceu no passado. Houve uma modulação de efeitos.
1. A Regra Geral
O Art. 78 do ADCT é INCONSTITUCIONAL. Portanto, hoje, o Estado não pode mais parcelar precatórios compulsoriamente em 10 anos com base nesse artigo, e o contribuinte não pode exigir a compensação automática baseada nele.
2. A Exceção (Modulação Temporal)
O STF precisou proteger a segurança jurídica. Por isso, a tese diz: “respeitando-se os parcelamentos realizados… até 25/11/2010”.
- O Marco: 25 de novembro de 2010.
- O que significa: Se o precatório foi parcelado e a compensação foi iniciada antes dessa data (quando saiu a liminar da ADI 2.356), o ato é válido. O STF não mandou “devolver” o dinheiro compensado antes dessa data.
- Pós-2010: Qualquer tentativa de usar o Art. 78 após essa data é nula.
Como isso cai na prova?
Exemplo de Questão (Estilo Cebraspe): ( ) De acordo com o STF, o poder liberatório de pagamento de tributos previsto no art. 78 do ADCT subsiste para todos os precatórios emitidos até a data do julgamento do mérito do RE 970.343.
Gabarito: ERRADO. O poder liberatório só foi preservado para as situações consolidadas até a medida cautelar de 25/11/2010, e não até o julgamento final do RE (que ocorreu anos depois).
Conclusão
O Direito Tributário é dinâmico. Para ser Auditor Fiscal, você precisa entender que a compensação tributária exige lei autorizativa específica (Art. 170 do CTN) e que as tentativas constitucionais de criar “compensações automáticas” via precatórios (como o Art. 78 ADCT) foram barradas pelo Supremo, ressalvado o passado.
Mantenha esse marco temporal de 2010 no seu resumo. Ele vale pontos preciosos.
🚀 Turbine sua Preparação
Gostou da análise? Jurisprudência é apenas um dos pilares da aprovação. Se você quer estudar em alto nível para as áreas Fiscal, Controle ou Policial, confira nossas recomendações:
-
Mentoria Guruja: A metodologia que mais aprova na Área Fiscal e Controle. Trilhas estratégicas que incluem jurisprudência mastigada.
-
PRF Administrativa: Se seu foco é escada, o concurso de nível médio da PRF é a bola da vez.
-
IBGE e Temporários: Precisa de renda rápida?