Quem tem nível superior em TI pode fazer concurso para Técnico em Informática? Decisão do STJ e aplicação prática

Quem tem nível superior em TI pode fazer concurso para Técnico em Informática?

Lead: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões administrativas recentes indicam que, em regra, quem possui formação superior na mesma área profissional pode tomar posse em cargos que exigem curso técnico. Abaixo explicamos o fundamento jurídico, trazemos um exemplo prático e orientamos como comprovar a pertinência da formação.


O que decidiu o STJ

O STJ consolidou entendimento no Tema 1.094 de que o diploma de nível superior correspondente à mesma área profissional representa qualificação mais ampla e, portanto, pode suprir a exigência de curso técnico para fins de posse. Em outras palavras: se o cargo pede “Técnico em Informática” e o candidato possui graduação em Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação ou área afim, é possível admitir-se a compatibilidade da formação.

Referência oficial: Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área — STJ.


Decisão (Recurso repetitivo — Tema 1.094)

RECURSO REPETITIVO

04/10/2021 07:40

Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

Com o julgamento, que consolida jurisprudência pacífica no STJ, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos – tanto no STJ quanto em segundo grau – à espera da definição do precedente qualificado.

Titulação superior traz benefício para o serviço público

A relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes, segundo o qual a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 – aplicada porque os casos analisados tinham relação com concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – determinam que a investidura em cargo público só ocorre se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o seu exercício, conforme a previsão do edital.

Para reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele exigido no edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da administração, o relator destacou que, no caso do REsp 1.888.049, o candidato foi aprovado para o cargo de técnico de laboratório, área química, e teve negada a sua investidura por não possuir certificado de ensino médio profissionalizante na área de química. Entretanto, apontou, o candidato é bacharel e mestre em química, está fazendo doutorado na área e tem registro no Conselho Nacional de Química.

Com base nesse exemplo, Og Fernandes ressaltou que a possibilidade de titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a ampliação do leque de candidatos, tornando mais competitivo o certame, além do aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados podem ser recrutados pela administração.

“Tal postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, afirmou.

Aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência

Nos termos de parecer do Ministério Público Federal (MPF), o magistrado enfatizou que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público. Para o MPF, essa possibilidade tem relação com os princípios da razoabilidade e da eficiência, já que o concurso é o sistema escolhido pela administração para selecionar o candidato mais capacitado.

Ao propor a tese, Og Fernandes lembrou que, embora a jurisprudência do tribunal já esteja consolidada nesse sentido há bastante tempo, a questão foi afetada para o rito dos repetitivos devido à resistência da administração pública, que acaba gerando múltiplas demandas judiciais.

“Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”, concluiu.

Trecho da notícia do STJ sobre o Tema 1.094

Trecho da notícia do STJ sobre o Tema 1.094 (recurso repetitivo).

Exemplo prático — banca seletiva da Câmara de Angra dos Reis (imagem)

A imagem abaixo mostra documento da Banca Seletiva em que foi registrado um caso prático: um candidato com nível superior em TI foi autorizado a prestar a prova para um cargo cujo requisito formal era nível técnico. Isso ilustra a aplicação administrativa da interpretação consolidada pelo STJ.

Documento da banca seletiva — Câmara Municipal de Angra dos Reis

Documento da banca seletiva — Câmara Municipal de Angra dos Reis (imagem ilustrativa do caso prático).

Observação: cada banca e cada órgão podem adotar procedimentos próprios; a prática administrativa pode variar entre concursos. Quando houver dúvida, o candidato deve consultar o edital, o setor de recursos da banca e, se necessário, obter orientação jurídica.


Como comprovar pertinência entre graduação e requisito técnico

Para aumentar as chances de ter o diploma aceito para fins de posse, recomenda-se reunir a documentação abaixo:

  1. Diploma de conclusão do curso (frente e verso, quando aplicável);
  2. Histórico escolar com disciplinas cursadas e cargas horárias;
  3. Ementas ou descrições das disciplinas que demonstrem conteúdo técnico em informática (ex.: programação, redes, banco de dados, sistemas operacionais, arquitetura de computadores);
  4. Currículo profissional (quando pertinente) com atividades vinculadas à área de informática;
  5. Certidões ou documentos complementares que atestem atividades técnicas (estágios, projetos, estágios obrigatórios).

Cursos geralmente aceitos como equivalentes (exemplos):

  • Sistemas de Informação
  • Ciência da Computação
  • Engenharia da Computação
  • Análise e Desenvolvimento de Sistemas (ADS)
  • Sistemas para Internet / Desenvolvimento de Software
  • Redes de Computadores / Engenharia de Redes

Limites e exceções

  • A interpretação do STJ aplica-se quando há pertinência entre as competências formadas no curso superior e as exigências do cargo técnico. Não é automática para áreas não relacionadas.
  • Cargos técnicos de áreas reguladas (saúde, segurança, engenharia civil/agrimensura etc.) podem exigir regulamentação profissional específica ou registro em conselho, o que impõe requisitos distintos.
  • Em situações de impugnação ou dúvida, o interessado pode buscar orientação na Defensoria, em escritório de advocacia especializado ou na própria banca organizadora.